Condições gerais de compra

1. Définitions

Offre : le document écrit dans lequel le Prestataire soumet un devis, également appelé « offre », constituant une proposition au sens du Code civil.

Demande : la demande de St. Paul visant à obtenir une Offre.

Livraison : le transfert de la possession des Marchandises à St. Paul.

Communication : communication orale et écrite, de préférence en néerlandais, sinon en anglais et/ou en allemand.

Dados: representações digitais de atos, factos ou informações e/ou compilações de tais atos, factos ou informações, também sob a forma de gravações sonoras, visuais ou audiovisuais.

Serviços: todos os trabalhos que o Contratado deve realizar para a St. Paul, incluindo, mas não se limitando a, trabalhos com base em contrato de prestação de serviços ou empreitada.

Bens/Produtos: objetos corpóreos e direitos patrimoniais, incluindo partes, acessórios e componentes dos mesmos, que o Contratado deve fornecer à St. Paul.

Auxiliar: uma pessoa singular ou coletiva, incluindo um trabalhador do Contratado, que seja mobilizada pelo Contratado na execução do Contrato.

Direitos de PI: todos os direitos de propriedade intelectual (ou pretensões a estes), incluindo, mas não se limitando a, direitos de autor, direitos sobre bases de dados e goodwill.

Fornecimentos (Fornecimento): os Bens ou Serviços ou Software a fornecer pelo Contratado ao abrigo do Contrato, em benefício da St. Paul.

Contratado: a contraparte da St. Paul referida no Contrato, sendo a pessoa singular ou coletiva que celebra um Contrato com a St. Paul, empreiteiro na aceção de um contrato de empreitada ou contratado na aceção de um contrato de prestação de serviços ou contraparte da St. Paul ao abrigo de outro tipo de Contrato (jurídico), incluindo, por exemplo, o fornecedor de bens, serviços e/ou software à St. Paul.

Contrato: tudo o que tenha sido acordado entre a St. Paul e o Contratado, incluindo os acordos escritos, bem como os respetivos anexos, entre o Contratado e a St. Paul relativos ao Fornecimento.

Parte/Partes: a St. Paul e/ou o Contratado.

Pessoal do Contratado: os membros do pessoal ou outros auxiliares que o Contratado mobilize para a execução do Contrato e que tenham celebrado um Contrato (de prestação de serviços) com o Contratado.

Prestação/Prestações: os Fornecimentos e/ou Serviços e/ou Software a executar.

Ferramentas de produção: matrizes, moldes, formas, cunhos, calibres, modelos, desenhos, métodos, tecnologias de produção e outras ferramentas, procedimentos e instruções de que o Contratado necessita para o Fornecimento dos Bens e/ou Serviços e/ou Software.

Software: programas de computador, em forma legível por máquina ou não, e a documentação respetiva que seja disponibilizada pelo Contratado à St. Paul.

Escrito: correspondência por correio ou por via eletrónica, mediante a qual: a comunicação seja consultável pelo destinatário, a autenticidade da comunicação esteja suficientemente assegurada e a identidade do remetente possa ser estabelecida com suficiente certeza.

St. Paul: a St. Paul B.V. ou a entidade a ela associada, conforme especificado na respetiva ordem de compra ou Contrato, sendo St Paul NV, St Paul BV, St Paul A&T NV, Maison St Jean, Maison Belle Dune BV e Koninklijke ERU Kaasfabriek BV.

Condições: as presentes condições gerais de compra.

2. Aplicabilidade

2.1. As presentes Condições aplicam-se a todos os Contratos, pedidos, propostas e encomendas relativos ao Fornecimento de Bens, Serviços e/ou Software.

2.2. As presentes Condições Gerais de Compra aplicam-se a todos os Pedidos da St. Paul, propostas e Ofertas do Contratado, bem como a encomendas, contratos, Contratos e outras relações jurídicas entre o Contratado e a St. Paul.

2.3. Em caso de conflito entre as disposições do Contrato e as presentes Condições Gerais de Compra, prevalecem as disposições do Contrato.

2.4. As presentes Condições estão disponíveis tanto em neerlandês como em inglês. Em caso de divergência de interpretação, o texto neerlandês prevalece.

2.5. Se uma ou mais disposições das presentes Condições Gerais de Compra forem nulas ou anuladas, a validade das restantes disposições mantém-se inalterada. A St. Paul e o Contratado procurarão acordar uma disposição substitutiva que se aproxime o mais possível do objetivo da disposição nula ou anulada.

2.6. Um Contratado que anteriormente tenha celebrado contrato ao abrigo das presentes Condições aceita a aplicabilidade das presentes Condições Gerais de Compra a Contratos posteriores com a St. Paul.

3. Propostas e celebração do Contrato

3.1. Os pedidos de proposta efetuados pela St. Paul não vinculam a St. Paul.

3.2. Salvo acordo escrito em contrário, as propostas do Contratado são vinculativas e irrevogáveis e têm um prazo de validade mínimo de três meses a contar da data da proposta.

3.3. Os custos associados à proposta, incluindo, entre outros, os custos com desenhos, projetos e amostras, ficam integralmente a cargo do Contratado.

3.4. O Contrato é celebrado mediante a emissão de uma ordem de compra de Bens e/ou Software, ou mediante confirmação escrita pela St. Paul para os Serviços.

3.5. A St. Paul reserva-se o direito de revogar encomendas efetuadas ou pedidos realizados caso o Contratado não confirme por escrito a receção dos mesmos no prazo de uma semana através de uma confirmação de encomenda, salvo se a St. Paul já tiver aceite de forma expressa, inequívoca e incondicional a Entrega ou a Remessa.

3.6. Na ausência de um Contrato, o fornecimento de bens, serviços e/ou software é inteiramente por conta e risco do Contratado.

4. Preço e revisão de preços

4.1. Os preços não incluem IVA e abrangem todos os custos relacionados com a execução do Contrato pelo Contratado.

4.2. Os preços são fixos, salvo se o Contrato mencionar circunstâncias que possam conduzir a uma adaptação dos preços e determinar a forma como essa adaptação ocorrerá. A St. Paul B.V. não é obrigada a pagar qualquer montante adicional exigido pelo Contratado com base em equívocos relativos aos bens a fornecer, nem por qualquer outro motivo.

4.3. O Contratado executará o Contrato com base nos preços em euros indicados na sua proposta.

4.4. As prestações adicionais não razoavelmente incluídas no Contrato só constituem trabalho extra na medida em que sejam exclusivamente imputáveis à St. Paul e esta tenha dado autorização prévia por escrito ao Contratado. Se as prestações incluídas no Contrato forem razoavelmente reduzidas e/ou diminuídas, haverá trabalho a menos.

4.5. O trabalho extra só será tratado pelo Contratado após o conteúdo e os preços terem sido acordados por escrito com a St. Paul.

4.6. A liquidação do trabalho extra ou a compensação do trabalho a menos far-se-á, no máximo, pelos preços constantes da proposta, salvo acordo escrito em contrário.

4.7. Na medida em que os preços do trabalho extra ou do trabalho a menos não constem da proposta, o Contratado compromete-se a oferecer exclusivamente preços de mercado para esse trabalho extra e trabalho a menos.

5. Entregas, qualidade e controlo

5.1. Salvo acordo escrito em contrário, as Entregas serão efetuadas segundo a condição de entrega “Delivered Duty Paid” (Incoterms 2020), Sint Jansteen, incluindo descarga no local acordado de Entrega/Remessa dentro do prazo acordado ou, se a St. Paul indicar uma hora exata de Entrega, nessa hora exata.

5.2. A St. Paul tem o direito de adiar a Entrega/Remessa. Nesse caso, o Contratado deverá embalar devidamente os bens, armazená-los separadamente e de forma identificável, conservá-los, protegê-los e segurá-los. Os custos razoáveis e equitativos incorridos pelo Contratado nesse contexto serão reembolsados pela St. Paul B.V., mas apenas após autorização prévia por escrito da St. Paul.

5.3. O Contratado deve informar de imediato e por escrito a St. Paul sobre qualquer risco de ultrapassagem do prazo acordado para a Entrega/Remessa.

5.4. Se os bens não forem entregues no local acordado, pelo montante acordado ou dentro do prazo acordado correspondente ao Contrato, o Contratado estará de pleno direito em incumprimento. O prazo acordado é um prazo fatal.

5.5. Salvo acordo escrito em contrário, cada Entrega deve ser acompanhada de uma nota de entrega/lista de embalagem devidamente especificada (com indicação do respetivo número de ordem de compra da St. Paul), bem como de toda a documentação associada, como certificados de qualidade e garantia, manuais de manutenção e instruções, desenhos e instruções de utilização (em qualquer formato), e ainda todas as peças, materiais auxiliares, acessórios, ferramentas e peças sobresselentes necessários. A St. Paul B.V. tem o direito de utilizar a documentação, incluindo a realização de várias cópias para uso interno e fins de formação, bem como de fornecer e transferir essa documentação aos seus clientes.

5.6. As estimativas de volumes de aquisição fornecidas pela St. Paul destinam-se apenas a auxiliar o planeamento do Contratado e não a obrigar a St. Paul a adquirir. A St. Paul B.V. não garante ao Contratado qualquer volume mínimo de aquisição, nem as indicações quantitativas vinculam a St. Paul B.V., salvo se e na medida em que as partes tenham acordado expressamente por escrito esses aspetos, com assinatura de ambas as partes a confirmar tal acordo.

5.7. Na medida em que se aplique à Entrega, os bens devem cumprir todas as diretivas legais e oficiais aplicáveis (incluindo as relativas a aparelhos) e as diretivas EMC, devendo estar devidamente marcados com a marca CE correta.

5.8. Quantidades
a. Entrega em excesso: Em caso de entrega de bens em quantidade superior à encomendada, o cliente tem o direito de recusar o excesso entregue. O Contratado será informado desse facto e deverá recolher os bens por sua conta e emitir uma nota de crédito.
b. Entrega em falta: Se forem entregues menos bens do que os encomendados, o fornecedor deverá completar a quantidade até ao número encomendado, salvo se tiver sido dado acordo escrito para essa entrega em falta. As faturas só serão tratadas após o cumprimento das condições acima referidas. O prazo de pagamento previsto no artigo 10 aplica-se nesse caso.

5.9. Em cada Entrega deve ser claramente indicado quais as embalagens entregues, para permitir um registo adequado das embalagens retornáveis.

5.10. Na entrega de materiais de produção, bens e componentes por terceiros ao Contratado, este deverá encaminhar para a St. Paul, no prazo de vinte e quatro horas, a documentação que os acompanha.

5.11. O Contratado garante que as Prestações fornecidas cumprem o Contrato, as normas geralmente aplicáveis, as normas de qualidade da St. Paul e as disposições legais ou convencionais aplicáveis no que respeita, entre outros, à segurança, acessibilidade, saúde, ambiente, dados e segurança da informação.

5.12. A St. Paul tem o direito de realizar, ou mandar realizar por terceiros, uma verificação do cumprimento do Contrato por parte do Contratado. O Contratado é obrigado a prestar a sua colaboração nesse sentido. Os custos dessa verificação serão suportados pela St. Paul, salvo se da verificação resultar que o Contratado não cumpriu uma ou mais obrigações essenciais e/ou que os custos são da responsabilidade do Contratado.

6. Transferência da propriedade

6.1. A propriedade transfere-se no momento da Entrega, salvo acordo em contrário, sem prejuízo do direito da St. Paul de rejeitar os bens.

6.2. Se a St. Paul disponibilizar ao Contratado bens e materiais, incluindo, mas não se limitando a, documentação sobre a qual incidam direitos de propriedade intelectual da St. Paul, matérias-primas, ferramentas, desenhos, especificações ou software, por qualquer motivo, os mesmos permanecem propriedade da St. Paul. O Contratado deverá mantê-los separados dos objetos que lhe pertençam a si ou a terceiros e identificá-los como propriedade da St. Paul.

6.3. O Contratado deverá conservar e preservar com o devido cuidado os bens e materiais recebidos da St. Paul, tal como referido no n.º 2 deste artigo.

6.4. No momento em que os materiais referidos no n.º 2 deste artigo sejam incorporados em bens ou materiais do Contratado, estes passam a constituir um novo bem ou novo material cuja propriedade é adquirida pela St. Paul.

6.5. O Contratado obriga-se perante a St. Paul a devolver, a pedido desta e por sua conta, todos os bens que a St. Paul tenha disponibilizado ao Contratado.

Zeker — hieronder staat deel 3 in het Portugees, met behoud van de opmaak.

7. Alterações

7.1. A St. Paul tem o direito de alterar o alcance, a quantidade e/ou a qualidade dos bens encomendados.

7.2. As alterações devem ser comunicadas por escrito ao Contratado. Se uma alteração puder ter consequências para o preço acordado e/ou para o momento da Entrega/Remessa, o Contratado é obrigado a informar a St. Paul disso, por escrito, o mais rapidamente possível, mas o mais tardar no prazo de 8 dias após a notificação da alteração pretendida, antes de dar seguimento à alteração. Presume-se que o Contratado concorda com a alteração solicitada se não a rejeitar por escrito e de forma fundamentada no prazo de 8 dias após a notificação. Após o decurso desse prazo, o Contratado já não pode reclamar junto da St. Paul qualquer aumento de preço relacionado com as alterações.

8. Inspeção

8.1. A St. Paul está autorizada, mas não obrigada, a inspecionar os bens durante a produção, processamento e armazenamento, bem como após a Entrega e Remessa. Isto aplica-se também aos bens fornecidos pelos contratados ou fornecedores do Contratado. A inspeção de bens nas instalações do Contratado não constitui aprovação, Entrega, Remessa ou aceitação.

8.2. A St. Paul está autorizada a inspecionar os bens dentro de um prazo razoável após a chegada ao destino final, com base nos requisitos acordados, em especial os previstos no artigo 9. Esta competência aplica-se também durante e após os trabalhos de instalação, montagem, colocação em funcionamento ou outros trabalhos executados ao abrigo do Contrato, bem como dentro de um prazo razoável após a sua conclusão.

8.3. O Contratado deverá, na medida do razoavelmente exigido pela St. Paul, disponibilizar gratuitamente auxiliares e os materiais, meios e ferramentas necessários à inspeção. A energia e os meios necessários à inspeção serão fornecidos gratuitamente por quem estiver a explorar a empresa onde a inspeção é realizada.

8.4. Em caso de rejeição ou recusa de aceitação, a St. Paul informará o Contratado disso, por escrito, o mais rapidamente possível. A St. Paul poderá, à sua escolha, devolver os bens rejeitados ao Contratado, mantê-los sob sua guarda, por conta e risco do Contratado, até que este os recolha, ou — se os bens contiverem o nome ou logótipo da St. Paul — destruí-los sem estar obrigada a pagar o preço de compra. Tudo isto será por conta e risco do Contratado, com a obrigação de este reembolsar imediatamente o preço de compra, sem prejuízo das demais obrigações do Contratado. Eventuais disposições específicas acordadas quanto à inspeção, teste e aceitação prevalecem sobre o disposto no presente artigo 8. Uma inspeção realizada pela St. Paul, ou a sua omissão, não prejudica quaisquer direitos da St. Paul contra o Contratado relativamente ao facto de este incumprir posteriormente as suas obrigações.

9. Adequação ao objetivo / garantia

9.1. Sem prejuízo do artigo 5.7 e das obrigações legais, o Contratado garante que todos os bens fornecidos são adequados ao fim para o qual foram propostos ou encomendados pela St. Paul, se esse fim lhe tiver sido comunicado ou se, de qualquer forma, for conhecido ou deva razoavelmente ser conhecido pelo Contratado. Além disso, o Contratado garante que todos os bens fornecidos cumprem as especificações acordadas e as amostras aprovadas, que foram fabricados com bom acabamento, que são novos, de boa qualidade e isentos de defeitos de conceção, defeitos de fabrico e materiais defeituosos. Os bens e o seu funcionamento devem cumprir todos os requisitos (imperativos), como os relativos à segurança, saúde e proteção ambiental, aplicáveis no país onde os bens serão utilizados, se tal tiver sido comunicado ao Contratado ou se for, de outro modo, conhecido ou deva razoavelmente ser conhecido.

9.2. Se a encomenda incluir instalação, montagem, assemblagem, colocação em funcionamento, construção/empreitada ou outros trabalhos a executar pelo Contratado, estes deverão ser realizados com bom profissionalismo. O Contratado executará esses trabalhos com um número suficiente ou acordado de pessoas e com uma quantidade suficiente de materiais, peças, ferramentas e equipamento com qualificações ou qualidade adequadas ou acordadas. O Contratado garante que os trabalhos serão executados em conformidade com os requisitos acordados e legais e que o resultado pretendido será alcançado, tanto em termos de prazo como de qualidade. O contratado é ainda obrigado a seguir as ordens e instruções dadas pelo cliente ou em seu nome. A execução da obra deve ser tal que a sua conclusão no prazo acordado fique assegurada. Se a natureza da obra o justificar, o contratado deverá, antes do início dos trabalhos, informar-se sobre a localização de cabos e condutas. Presume-se que o contratado conhece as disposições legais e decisões administrativas relevantes para a execução da obra, na medida em que estas estejam em vigor na data da Oferta. As consequências do cumprimento dessas disposições e decisões correm por sua conta. O contratado é obrigado a alertar o cliente para imperfeições nas construções e métodos prescritos pelo cliente ou em seu nome, bem como nas ordens e instruções dadas pelo cliente ou em seu nome, e ainda para defeitos nos materiais e meios de apoio disponibilizados ou prescritos pelo cliente, na medida em que o contratado os conhecesse ou devesse razoavelmente conhecê-los. Se tiver sido acordado o método de determinação do preço por administração, o contratado elabora relatórios semanais e apresenta-os ao cliente. Esses relatórios incluirão, entre outras coisas, registos das horas trabalhadas e do material utilizado. Se o cliente tiver objeções ao conteúdo de um relatório semanal, deverá informá-lo do facto ao contratado, por escrito ou por via eletrónica, o mais rapidamente possível, indicando os motivos.

9.3. O Contratado assume total responsabilidade tanto pelas suas próprias Prestações como pelas Prestações do Pessoal do Contratado, incluindo, por conseguinte, os terceiros por ele mobilizados.

9.4. A execução efetiva dos Serviços pelo Contratado ou os atos a ela associados não significam que a St. Paul aprove automaticamente os Serviços. A St. Paul reserva-se o direito de aprovar, inspecionar ou não aprovar quaisquer Serviços prestados.

9.5. Se o Contrato incluir um prazo de garantia, entende-se por esse prazo aquele durante o qual o Contratado, em caso de fornecimento de bens e/ou serviços defeituosos, deverá, por escolha da St. Paul, assegurar a reparação dos defeitos, a nova entrega dos bens e/ou serviços, ou o reembolso, conforme estabelecido no n.º 9.7. Isto aplica-se independentemente da causa do defeito e sem prejuízo da responsabilidade do Contratado após o termo do prazo de garantia, exceto se o defeito tiver sido causado por dolo ou negligência grave da St. Paul.

9.6. Se o Contrato não incluir um prazo de garantia, aplica-se um prazo mínimo de garantia de um (1) ano após a receção e aceitação e, se aplicável, instalação, montagem, colocação em funcionamento ou entrega ao cliente final (ou outros trabalhos a realizar sobre os bens), sem prejuízo da responsabilidade do Contratado após o termo desse prazo.

9.7. Se os bens e/ou serviços, após a Entrega, não cumprirem, no entender da St. Paul, os requisitos acordados, a St. Paul rejeitará os bens e/ou serviços e informará o Contratado disso, por escrito, o mais rapidamente possível. A St. Paul terá então o direito, à sua inteira discrição:
a. devolver os bens defeituosos ao Contratado, extinguindo a sua obrigação de pagamento relativamente aos bens e/ou serviços em causa; ou
b. devolver os bens defeituosos ao Contratado e exigir do Contratado uma nova Entrega dos bens e/ou serviços em causa; ou
c. solicitar ao Contratado a reparação dos bens e/ou serviços defeituosos.

Os custos e riscos dos atos referidos nas alíneas a a c correm por conta do Contratado.

9.8. Os bens assim rejeitados permanecem propriedade do Contratado, ou a propriedade transfere-se imediatamente para o Contratado no momento do envio da notificação de rejeição, passando a partir desse momento os bens a correr integralmente por conta e risco do Contratado.

9.9. Se o Contratado não cumprir, ou não cumprir atempadamente, as suas obrigações de garantia, na opinião da St. Paul B.V., a St. Paul terá o direito de fazer executar, sem necessidade de interpelação, a reparação, substituição ou serviços de substituição por um terceiro, por conta e risco do Contratado.

9.10. O Contratado garante que, durante um prazo a acordar posteriormente no Contrato, poderá fornecer todas as peças dos bens entregues. Se as partes não tiverem acordado esse prazo, o Contratado garante que será capaz de fornecer todas as peças dos bens entregues durante um período de, pelo menos, 10 anos após a respetiva Entrega.

9.11. O Contratado informará a St. Paul, por escrito e com a devida antecedência, se as peças dos bens entregues (ou parte delas) forem retiradas do programa standard do Contratado ou deixarem de ser produzidas.

10. Faturação e pagamento

10.1. Salvo acordo escrito em contrário, o Contratado só faturará à St. Paul os Bens e/ou Serviços e/ou Software por ele fornecidos após a Entrega.

10.2. As faturas devem mencionar o respetivo número de ordem de compra da St. Paul e ser apresentadas digitalmente em exemplar único, com indicação do número de ordem de compra.

10.3. A St. Paul pagará o montante não contestado da fatura, acrescido de IVA, após a Entrega e aceitação dos bens e/ou serviços, no prazo de 60 dias a contar da receção da fatura correta em questão.

10.4. A St. Paul tem o direito de suspender o pagamento em caso de incumprimento, defeito ou erro nos bens ou em qualquer instalação, montagem, assemblagem, colocação em funcionamento (ou outros trabalhos a realizar sobre esses bens).

10.5. A St. Paul tem o direito de reduzir o montante da fatura mediante compensação com montantes que o Contratado deva à St. Paul.

10.6. Se tiver sido acordado que a St. Paul fará um pagamento antecipado, a St. Paul tem o direito de exigir que o Contratado emita, por sua conta, uma garantia bancária incondicional e irrevogável, emitida por um banco aceitável para a St. Paul, como garantia do reembolso desse adiantamento.

10.7. O pagamento pela St. Paul B.V. não implica, de forma alguma, renúncia a qualquer direito da St. Paul.

10.8. O direito de faturar caduca após decorrido o prazo de seis (6) meses a contar do dia em que os respetivos Bens e/ou Serviços e/ou Software tenham sido entregues à St. Paul.

11. Direitos de PI e Dados

11.1. Todos os direitos de propriedade intelectual, incluindo os direitos sobre bens, dados, especificações, projetos, relatórios, documentação, desenhos, software, bases de dados, equipamentos ou outros resultados dos trabalhos desenvolvidos ou disponibilizados pelo Contratado no âmbito do Contrato, pertencem integralmente à St. Paul, salvo acordo escrito em contrário. Na medida em que seja necessário um ato adicional de transferência, o Contratado prestará a sua colaboração, a pedido da St. Paul.

11.2. Na medida em que (partes dos) resultados referidos no número anterior não possam pertencer à St. Paul, esta adquire do Contratado o direito não exclusivo, mundial, perpétuo e transmissível de utilizar, reproduzir, adaptar e divulgar esses resultados e direitos no sentido mais amplo possível. A St. Paul tem também o direito de ceder ou licenciar esse direito de utilização a terceiros.

11.3. O Contratado garante que o uso, incluindo o armazenamento, reprodução, divulgação ou tratamento, dos bens e/ou resultados fornecidos ou disponibilizados por ele pela ou em nome da St. Paul não viola direitos de propriedade intelectual de terceiros. O Contratado indemniza a St. Paul contra todas as reclamações de terceiros a este respeito e reembolsará integralmente a St. Paul por todos os danos e custos, incluindo os custos totais de assistência jurídica.

11.4. Salvo acordo escrito em contrário, a St. Paul adquire a propriedade dos resultados referidos no n.º 1 no momento da sua criação.

11.5. O Contratado garante que tem legitimidade para a transferência dos Direitos de PI previstos neste artigo.

11.6. Se, e na medida em que, o Contratado tratar Dados da St. Paul no âmbito da execução do Contrato, o Contratado será considerado subcontratante e a St. Paul responsável pelo tratamento, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). O Contratado agirá exclusivamente de acordo com as instruções escritas da St. Paul e adotará medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais. O Contratado celebrará com a St. Paul um acordo de subcontratação do tratamento, se e na medida em que tal seja exigido por lei.

11.7. O Contratado tratará todos os Dados, incluindo dados pessoais, de forma confidencial e não os facultará a terceiros, salvo com autorização prévia por escrito da St. Paul ou se tal for exigido por lei. Nesse caso, o Contratado informará previamente a St. Paul por escrito antes da divulgação, exceto se tal não for permitido por força de legislação ou regulamentação.

11.8. O Contratado não reclamará quaisquer direitos de propriedade ou de utilização relativamente aos Dados da St. Paul. O Contratado deverá, a pedido da St. Paul, devolver ou destruir todos os Dados, sem conservar qualquer cópia dos mesmos.

12. Responsabilidade e seguro

12.1. O Contratado é responsável por todos os danos resultantes de incumprimento das suas obrigações ao abrigo do Contrato, de ato ilícito do Contratado ou de pessoas por ele mobilizadas, independentemente de esses danos serem sofridos pela St. Paul ou por terceiros.

12.2. A responsabilidade do Contratado abrange igualmente:
a. danos diretos e indiretos, danos consequenciais, danos por atraso e lucros cessantes;
b. danos pessoais e materiais;
c. danos por perda, furto ou dano em bens da St. Paul ou de terceiros;
d. multas e custos de assistência jurídica.

12.3. Se a St. Paul for responsabilizada perante terceiros por danos pelos quais o Contratado seja responsável ao abrigo deste artigo, o Contratado indemnizará integralmente a St. Paul contra todas as reclamações desses terceiros, bem como reembolsará à St. Paul todos os danos e custos relacionados.

12.4. O Contratado é obrigado a contratar e manter seguros adequados contra as responsabilidades referidas neste artigo, incluindo:
a. um seguro de responsabilidade civil empresarial;
b. um seguro de responsabilidade profissional (se aplicável);
c. um seguro de mercadorias/transporte (se aplicável);
d. um seguro CAR em caso de empreitada;
e. um seguro que cubra danos em bens da St. Paul que estejam sob a guarda do Contratado.

12.5. O Contratado apresentará, a pedido da St. Paul, uma cópia da apólice e das respetivas condições dos seguros referidos no número anterior, bem como comprovativo recente do pagamento do prémio.

12.6. O Contratado incluirá no seguro uma cláusula que determine que a seguradora renuncia a qualquer direito de regresso relativamente à St. Paul.

12.7. O Contratado deverá, a pedido da St. Paul, assegurar que a St. Paul seja considerada co-segurada nos seguros em causa.

13. Transferência de direitos e obrigações

13.1. Se o Contratado pretender subcontratar, no todo ou em parte, trabalhos a terceiros, tal só poderá ocorrer mediante autorização prévia por escrito da St. Paul.

13.2. Nesse caso, o Contratado continuará plenamente responsável e responsável pelos trabalhos executados por terceiros no âmbito do Contrato.

14. Incumprimento

14.1. Se o Contratado não executar atempadamente ou não cumprir os requisitos acordados, ou de outro modo incumprir uma ou mais obrigações decorrentes do Contrato, estará em incumprimento. A St. Paul terá então, à sua discrição e sem prejuízo dos seus demais direitos legais, o direito de:
a. conceder ao Contratado a oportunidade de ainda cumprir as suas obrigações dentro de um prazo fixado pela St. Paul; ou
b. rescindir o Contrato, no todo ou em parte, sem necessidade de nova interpelação e sem intervenção judicial.

14.2. Por incumprimento e respetivas consequências, tal como descrito no número anterior, entende-se também o não cumprimento, pelo Contratado, de uma ou mais obrigações contratuais que, isoladamente, possam não constituir um incumprimento essencial, mas que, em conjunto, possam ser consideradas como tal.

14.3. O disposto no n.º 1 deste artigo não prejudica o direito da St. Paul a indemnização por todos os custos, danos, juros e penalidades resultantes do cumprimento defeituoso dessas obrigações.

14.4. A St. Paul reserva-se, em qualquer momento, o direito de invocar a não conformidade dos bens e/ou software fornecidos com o Contrato.

15. Responsabilidade e seguros

15.1. O Contratado é responsável pelos danos resultantes de incumprimento total, parcial ou atempado do Contrato e/ou das presentes Condições Gerais de Compra, ou da violação de qualquer outra obrigação contratual ou extracontratual perante a St. Paul, independentemente de tais danos terem sido causados pelo Contratado, pelo seu pessoal ou por terceiros por ele mobilizados, e independentemente de os danos terem sido causados ao cliente, ao seu pessoal, aos seus bens ou a terceiros.

15.2. O Contratado indemnizará a St. Paul por todas as reclamações decorrentes da legislação relativa à responsabilidade pelo produto e/ou segurança do produto, se e na medida em que tais reclamações sejam direta ou indiretamente consequência de um incumprimento de uma obrigação por parte do Contratado ou de um defeito num produto fornecido pelo Contratado.

15.3. Sem limitar a responsabilidade e a responsabilidade do Contratado, este deverá contratar e manter um seguro adequado para cobrir a sua responsabilidade e obrigações decorrentes do Contrato.

15.4. O Contratado deverá demonstrar, a pedido da St. Paul, que cumpriu, por sua conta, as obrigações referidas no número anterior do presente artigo.

16. Pessoal, materiais, segurança e regras

16.1. O Contratado, os seus trabalhadores e os terceiros por si mobilizados devem cumprir toda a legislação aplicável em matéria de segurança, saúde e ambiente. Além disso, devem cumprir todas as regras da empresa, regulamentos, normas internas, diretrizes, instruções e padrões de segurança, saúde, procedimentos de trabalho e/ou ambiente da St. Paul.

16.2. O Contratado e o seu pessoal devem, antes do início da execução do Contrato, estar informados de:
a. o conteúdo dos regulamentos e normas aplicáveis no local e nos edifícios da St. Paul, em particular no domínio da segurança, saúde e ambiente, e agir em conformidade;
b. as condições do local e dos edifícios da St. Paul onde os trabalhos serão realizados. Isto aplica-se também se os trabalhos forem executados em terrenos de terceiros.

16.3. Os custos de qualquer atraso na execução do Contrato causados pelas circunstâncias acima referidas são da responsabilidade do Contratado.

16.4. O Contratado assegurará que a sua presença e a do seu pessoal no local e nos edifícios da St. Paul não dificultem o bom andamento dos trabalhos da St. Paul.

16.5. Uma cópia de tal regulamento da St. Paul será disponibilizada ao Contratado, a pedido.

16.6. Se, durante a execução do Contrato, se verificar que o Pessoal do Contratado não está a funcionar no interesse da boa execução do Contrato e/ou não pode prosseguir o seu trabalho devido a circunstâncias, a St. Paul terá o direito de exigir que essa pessoa seja imediatamente substituída pelo Contratado.

16.7. A substituição de Pessoal do Contratado pelo Contratado requer autorização prévia por escrito da St. Paul, salvo se a substituição imediata for necessária. Nesse último caso, poderá bastar a autorização verbal da St. Paul. O princípio orientador é que sejam disponibilizadas pessoas com competências, formação e experiência comparáveis, de acordo com o exigido na Proposta.

16.8. A substituição do Pessoal do Contratado será assegurada pelo Contratado num prazo curto — no máximo no prazo de uma semana ou em prazo ainda mais curto, se necessário. Quaisquer custos associados à substituição serão suportados pelo Contratado.

16.9. O Contratado garante que o Pessoal do Contratado está autorizado a exercer atividade laboral ou prestar Serviços nos Países Baixos ou nos países onde a respetiva localização da St. Paul se encontre situada.

16.10. O Contratado é responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais e de segurança social decorrentes do Contrato, incluindo as obrigações relacionadas com o Instituto de Seguros dos Trabalhadores (UWV). O Contratado indemnizará a St. Paul contra todas as reclamações a esse respeito. Se tal for exigido por lei ou pela St. Paul, o Contratado deverá trabalhar com uma conta G. Caso a St. Paul seja confrontada com uma liquidação adicional, esses custos serão integralmente repercutidos no Contratado.

16.11. Na execução do Contrato, o Contratado é responsável pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis em matéria de condições laborais e da convenção coletiva aplicável ao Pessoal do Contratado.

16.12. O Contratado impõe integralmente as obrigações decorrentes dos números anteriores a todas as partes com as quais celebre contratos para a prestação de Serviços e assegurará igualmente que essas partes imponham, por sua vez, essas mesmas obrigações a todas as partes com quem celebrem contratos para a prestação dos Serviços.

16.13. O Contratado assegurará, por sua conta e risco, todos os materiais e equipamentos a utilizar na execução do Contrato — não provenientes da St. Paul —, incluindo ferramentas, salvo acordo escrito em contrário.

16.14. O Contratado é responsável pela adequação dos Bens, materiais e equipamentos utilizados e deve segurá-los por sua conta e risco, salvo acordo escrito em contrário.

16.15. O Contratado pode, por sua conta e risco, utilizar na execução do Contrato bens propriedade da St. Paul, que lhe tenham sido cedidos em comodato para esse efeito. A St. Paul pode impor condições a esse comodato. A utilização será sempre por conta e risco do Contratado. O Contratado indemnizará a St. Paul contra reclamações de terceiros, incluindo o Pessoal do Contratado, por indemnização de danos se tais danos tiverem sido causados por utilização indevida do bem/propriedade da St. Paul cedido em comodato ou se os danos tiverem resultado de defeito no bem cedido em comodato.

17. Não renúncia

17.1. O facto de a St. Paul não exercer, ou exercer tardiamente, um direito previsto nas presentes Condições Gerais de Compra não significa que renuncie a esse direito. O exercício, total ou parcial, de tal direito pela St. Paul não impede o exercício posterior ou futuro desse direito ou de outros direitos.

18. Confidencialidade e proibição de divulgação

18.1.O Contratado tratará a existência, a natureza e o conteúdo do Contrato, bem como todas as demais informações comerciais relativas à St. Paul, de forma confidencial e não divulgará nada disso, em qualquer forma, sem autorização prévia por escrito da St. Paul. O Contratado é obrigado a solicitar aprovação por escrito à St. Paul para quaisquer comunicados de imprensa, ações publicitárias ou comunicações públicas — incluindo comunicações através de canais de redes sociais — relativas à eventual celebração e execução do Contrato, salvo acordo escrito em contrário.
18.2.O nome da St. Paul não será utilizado pelo Contratado em publicações, anúncios ou para qualquer outro fim, sem autorização prévia por escrito da St. Paul.
18.3. O Contratado obrigará o seu Pessoal a cumprir este dever de confidencialidade.
18.4. O Contratado é obrigado, a pedido da St. Paul, a fazer com que o seu Pessoal assine uma declaração de confidencialidade.
18.5. A St. Paul tem o direito de, em caso de violação dos números anteriores pelo Contratado e/ou pelo seu Pessoal, suspender imediatamente o Contrato ou resolvê-lo com efeito imediato, sem intervenção judicial e sem necessidade de interpelação.
18.6. Em caso de violação do disposto no presente artigo, o Contratado deverá pagar à St. Paul, sem necessidade de interpelação, uma penalidade imediatamente exigível de € 10.000 por infração e € 2.000 por cada dia em que a infração perdurar, sem prejuízo do direito da St. Paul de reclamar a indemnização pelos danos efetivamente sofridos.
18.7. As obrigações e a proibição referidas neste artigo mantêm-se em vigor após a cessação do Contrato.

19. Direito aplicável e litígios

19.1.A todas as Convenções e outras relações jurídicas em que a St. Paul seja parte aplica-se exclusivamente o direito neerlandês.
19.2.A aplicabilidade da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (a “Convenção de Viena de 1980”) é expressamente excluída.
19.3. O tribunal competente do Rechtbank Zeeland-West-Brabant, com sede em Middelburg, tem competência exclusiva para apreciar litígios relacionados com o(s) Contrato(s) celebrado(s) entre as partes, salvo se a lei determinar imperativamente de outro modo. A St. Paul pode também, em qualquer momento, submeter o litígio a outro tribunal competente nos termos da lei.

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